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Visão Monocular

QUEM TEM VISÃO MONOCULAR TEM OS MESMOS BENEFÍCIOS DE COTAS PARA EMPREGO QUE OS SEM VISÃO BILATERAIS?

Conforme a Politica Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência, sobretudo o que dispõe o art. 4º, III do Decreto n° 3298/99 (deficiência Visual) é assegurado o direito àqueles que possuem a deficiência visual ali definida em concorrer à vagas no mercado de trabalho e concursos públicos na condição de deficiente físico.

Ocorre que não há na legislação forma expressa quanto a visão monocular impelindo-nos a interpretação de que “como a visão monocular é considerada deficiência física, visto que o verbete “cegueira” no conceito médico-legal não faz distinção entre uma e outra os candidatos portadores de tal moléstia possuem o direito de concorrer à vagas no mercado de trabalho como deficientes físicos”.

Sobre este aspecto temos, inclusive, súmula do STJ: STJ, Súmula 377 : “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes “.

E entendimento consolidado pela mesma corte: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.291 – PA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A deficiência visual, definida no art.4º , III , do Decreto nº 3298 /99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular. II -“A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar. III – Recurso ordinário provido”.

Todavia, no cotidiano para as vagas de emprego no setor privado pode haver circunstâncias que desabonem o candidato se não conhecida a legislação. Cabendo, a este recorrer ao judiciário para o reconhecimento de seu direito.

TAMBÉM QUANTO AOS BENEFÍCIOS EM IMPOSTOS?

A Lei 7.713/98, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, define em seu art. 6º, XIV, que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Assim, o portador de visão monocular está acometido por cegueira, haja vista que a legislação não define em cegueira parcial ou total, cabendo, portanto, a interpretação de que a visão monocular é uma espécie de cegueira e por isso está abrangida pela legislação.
Corrobora tal definição os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, que, diante da definição médica, a cegueira seria a patologia que abrange tanto o comprometimento da visão binocular quanto a monocular, concluindo que “… IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º,XIV, da Lei7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda…” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/10/2013).

Conclui-se, todavia, que para fins de isenção do imposto de renda é necessário a comprovação da motivação por acidente de serviço ou resultante de moléstia profissional, bem como realizar perícia médica comprovada pelo órgão previdenciário (seja ele INSS se beneficiários do Regime Geral de Previdência ou outro órgão congênere se beneficiário de Regime Próprio de previdência)